Decisão TJSC

Processo: 5037501-07.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083690730 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037501-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5037501-07.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083690730 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037501-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083690730v3 e do código CRC 1bcf1d9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:44     5037501-07.2025.8.24.0090 310083690730 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083690732 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5037501-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. servidor estadual. pretensão de obter progressão por tempo de serviço, prevista nos artigos 7o e 8o da lce n. 323/2006, NO ANO DE conclusão DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, e receber atrasados. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu.  tese de prescrição. rejeição. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ausência DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. atingimento somente das parcelas que venceram antes dos 5 anos prévios ao ingresso da demanda. fundo de direito hígido. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO stj1. alegado desrespeito à NORMA que prevê, como data da elevação funcional, o mês de  aniversário natalício do funcionário. inacolhimento. argumentação que implicaria  protelar a vantagem para o ANO posterior à finalização DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. observância do enunciado 42 da tu2.  precedentes desta turma3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083690732v6 e do código CRC d43f8bd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:45   1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior àpropositura da ação. 2. O art. 11 da Portaria n. 775/2013, do Estado de Santa Catarina, não constitui óbice à progressão funcional do servidor estadual, com base na LC n. 323/2006, no mesmo ano do término do estágio probatório. Tampouco pode ser exigido, para avanço funcional por qualificação ou desempenho, que o servidor tenha obtido anterior progressão por tempo de serviço. 3. RECURSO CÍVEL n. 5030455-35.2023.8.24.0090, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 11-04-2024; RECURSO CÍVEL n. 5016680-79.2025.8.24.0090, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 11-09-2025.   5037501-07.2025.8.24.0090 310083690732 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5037501-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas